Danos pela aplicação deficiente de regras de interesses no mandato judicial e / ou na sua execução
DOI:
https://doi.org/10.53641/junta.v1i1.7Palavras-chave:
não observância de padrões, perícia contábil, desempenho de garantia, pagamentos de jurosResumo
Este artigo tem como objetivo demonstrar que a atualização da liquidação de juros não atende ao ordenamento jurídico peruano. Da mesma forma, é analisado se o seu descumprimento afeta os réus. Para tanto, utiliza-se o método descritivo e analítico dos fatos, realizado no desenvolvimento da perícia contábil, que corresponde aos juros gerados pelos créditos concedidos pelo sistema financeiro. Em relação a este ponto, atenção especial é dada aos casos de exigência de execução da garantia, em que está disponível o pagamento da dívida acrescida dos juros compensatórios pactuados e moratória, por não estarem relacionados com o que estabelece a Circular nº 021-2007-BCR, ou seja, a cobrança de ambas as taxas de juros por inadimplência só é permitida para operações de crédito fora do sistema financeiro. Por outro lado, ressalta-se também que, na atualização da liquidação de juros, quando o débito ultrapassa 360 dias de atraso, os peritos procedem à capitalização anual dos juros, sem que estejam acordados no contrato ou na nota promissória. Consequentemente, para atualizar a liquidação de juros, apenas a taxa de juros default é aplicada e sem capitalização anual.
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Referências
La Constitución Política del Perú
Resolución Ministerial Nº 070-2018-JUS
Código Civil
Resolución Administrativa de la Presidencia del Poder Judicial N° 109-2003-P-PJ de fecha 06 de junio del 2003
Código Procesal Civil
Fecha de recepción: 18/10/2018
Fecha de aceptación: 21/11/2018
Correspondencia: a_pariguana@hotmail.com
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Direitos de Autor (c) 2018 Alejandro L. Pariguana Moncca
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